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ESTATUTOS DO FÓRUM

Denominação, sede e duração

Artigo 1º - Denominação duração e sede

  1. O Fórum adota a denominação ASSOCIAÇÃO GATE PORTUGAL ARÁBIA SAUDITA, e constitui-se por tempo indeterminado.

  2. O Fórum é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Portuguesa e pelos seus Estatutos.

  3. A sede do Fórum situa-se no Centro de Inovação e Negócios de Rio Maior, Avenida Dr. Mário Soares, s/n, Pavilhão Multiusos, 1° piso- topo Norte, freguesia de Rio Maior, concelho de Rio Maior - Portugal

Artigo 2º - Objecto

  1. A associação tem como fim o fortalecimento das ligações entre Portugal e a Arábia Saudita, países com profundas raízes históricas.

  2. Trata-se de uma organização em crescimento, ativa na esfera social, que representa uma ampla gama de membros em diversos setores, tendo como objetivo auxiliar as empresas com base em Portugal a expandir suas operações na Arábia Saudita e ao mesmo tempo, facilitar a entrada de empresas sauditas no mercado português.

  3. Isso é alcancado por meio de encontros regulares e eventos de networking que proporcionam um ambiente propício para a troca de perspetivas, ideias e experiências socio-culturais e outras, tendo como uma plataforma de conexão para um networking eficaz e para a construção de relacionamentos sólidos e duradouros, fortalecendo assim o espírito comunitário vibrante entre ambos os seus membros.

  4. No âmbito das suas actividades, o Fórum deverá, nomeadamente:

    1. Fomentar contactos entre entidades portuguesas e da arábia saudita

    2. Promover investimentos recíprocos em Portugal e na Arábia Saudita.

    3. Prestar serviço de informação e consultadoria aos vários agentes económicos em geral e, em especial, aos seus Associados;

    4. Realizar conferências ou palestras;

    5. Celebrar quaisquer protocolos ou acordos de cooperação no âmbito da prossecução dos seus objetivos.

  5. É expressamente vedado ao Fórum prestar fianças, vales, emitir cartas conforto ou assumir quaisquer responsabilidades similares ou equivalentes.

  6. Para a realização dos fins a que se propõe, compete em especial ao Fórum:

    1. Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois Países;

    2. Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois Países;

    3. Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer da arábia saudita

    4. Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países;

    5. Propor às autoridades da República de Portugal e da Arábia Saudita as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;

    6. Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe foram solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objetivo e fim;

    7. Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois Países
      Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois Países;

    8. Promover a troca, entre os dois Países, de missões de estudo e ação económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;

    9. Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois Países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;

    10. Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas ao Fórum numa ótica de informação e conhecimento da sua atuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
      Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com atividade da Fórum.

    11. Dinamizar, entre os dois Países, as componentes culturais, desporto e turismo dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;

    12. Realizar todas as demais atividades que correspondam aos objetivos da Fórum.

    13. O Fórum procura sempre desenvolver a sua atividade com a colaboração das autoridades da Républica de Portugal e da Arábia Saudita.

Artigo 3º - Receitas

  1. Constituem receitas da associação, designadamente:
    a) a joia inicial paga pelos sócios;
    b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
    c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
    d) as liberalidades aceites pela associação;
    e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

     

Artigo 4º - Orgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 10 ano(s).

Artigo 5º - Assembleia Geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.

  3. A mesa da assembleia geral é composta por 3 (três) associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6º - Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 (três) associados.

  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil.

  4. A associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas dos membros da direção.

Artigo 7º - Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 (três) associados.

  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das recitas.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil.

Artigo 8º - Admissões e Exclusão

  1. As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9º - Extinção dos Bens

  1. Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

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